Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 938

Art. 938. Feita a penhora em direito e ação do devedor, o exequente será havido como subrogado, até a concorrência de seu crédito, no direito do executado.

Parágrafo único. O exequente poderá, todavia, promover a arrematação, se provar que a cobrança é difícil e dispendiosa.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 938

Art. 938. Feita a penhora em direito e ação do devedor, o exequente será havido como subrogado, até a concorrência de seu crédito, no direito do executado.

Parágrafo único. O exequente poderá, todavia, promover a arrematação, se provar que a cobrança é difícil e dispendiosa.