Art. 938. Feita a penhora em direito e ação do devedor, o exequente será havido como subrogado, até a concorrência de seu crédito, no direito do executado.
Parágrafo único. O exequente poderá, todavia, promover a arrematação, se provar que a cobrança é difícil e dispendiosa.
Parágrafo único. O exequente poderá, todavia, promover a arrematação, se provar que a cobrança é difícil e dispendiosa.