Art. 950. Oferecendo outros bens como garantia da execução, o devedor poderá pedir a substituição da penhora, quando esta não houver recaído em bens especialmente reclamados na ação.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 950
Art. 950. Oferecendo outros bens como garantia da execução, o devedor poderá pedir a substituição da penhora, quando esta não houver recaído em bens especialmente reclamados na ação.