Art. 750. O cessionário ou subrogado poderá, sem habilitação, prosseguir na causa, juntando aos autos o título da cessão ou da subrogação e promovendo a citação da parte adversa.
Parágrafo único. Todavia, os cessionários dos herdeiros só depois da habilitação destes poderão apresentar-se.
Parágrafo único. Todavia, os cessionários dos herdeiros só depois da habilitação destes poderão apresentar-se.