Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 750

Art. 750. O cessionário ou subrogado poderá, sem habilitação, prosseguir na causa, juntando aos autos o título da cessão ou da subrogação e promovendo a citação da parte adversa.

Parágrafo único. Todavia, os cessionários dos herdeiros só depois da habilitação destes poderão apresentar-se.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 750

Art. 750. O cessionário ou subrogado poderá, sem habilitação, prosseguir na causa, juntando aos autos o título da cessão ou da subrogação e promovendo a citação da parte adversa.

Parágrafo único. Todavia, os cessionários dos herdeiros só depois da habilitação destes poderão apresentar-se.