Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 619

Art. 619. Para o levantamento da interdição serão ouvidos o curador e o orgão do Ministério Público, e a sentença, que o decretar, será publicada ou registada, na forma do art. 609.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 619

Art. 619. Para o levantamento da interdição serão ouvidos o curador e o orgão do Ministério Público, e a sentença, que o decretar, será publicada ou registada, na forma do art. 609.