Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 503

Art. 503. Os bens não susceptíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos na forma dos arts. 704 a '706, partilhando-se o preço, salvo quando os interessados preferiram arrendá-los, administrá-los ou possui-los em comum, ou si qualquer herdeiro, ou o cônjuge sobrevivente, requerer a respectiva adjudicação, repondo, em dinheiro, a diferença.

Parágrafo único. Requerida a adjudicação por dois (2) ou mais interessados, sem que seja possível acordo entre eles, o juiz marcará dia e mandará citar os interessados para proceder-se à licitação entre o cônjuge sobrevivente e os co-herdeiros, incluindo-se os bens no quinhão de quem oferecer maior lanço.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 503

Art. 503. Os bens não susceptíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos na forma dos arts. 704 a '706, partilhando-se o preço, salvo quando os interessados preferiram arrendá-los, administrá-los ou possui-los em comum, ou si qualquer herdeiro, ou o cônjuge sobrevivente, requerer a respectiva adjudicação, repondo, em dinheiro, a diferença.

Parágrafo único. Requerida a adjudicação por dois (2) ou mais interessados, sem que seja possível acordo entre eles, o juiz marcará dia e mandará citar os interessados para proceder-se à licitação entre o cônjuge sobrevivente e os co-herdeiros, incluindo-se os bens no quinhão de quem oferecer maior lanço.