Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 372

Art. 372. Si o réu provar, em qualquer tempo, que o autor, provisoriamente mantido ou reintegrado, carece de idoneidade financeira para, no caso de decaí. da ação, responder pêlos prejuízos, o juiz marcará o prazo de cinco (5) dias para oferecimento de caução, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 372

Art. 372. Si o réu provar, em qualquer tempo, que o autor, provisoriamente mantido ou reintegrado, carece de idoneidade financeira para, no caso de decaí. da ação, responder pêlos prejuízos, o juiz marcará o prazo de cinco (5) dias para oferecimento de caução, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.