Art. 995. Os embargos do executado, ou do terceiro, não serão admitidos sem estar previamente seguro o juizo, mediante depósito da coisa sobre que ocorrer a execução.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 995
Art. 995. Os embargos do executado, ou do terceiro, não serão admitidos sem estar previamente seguro o juizo, mediante depósito da coisa sobre que ocorrer a execução.