Art. 1.030. Si a preferência versar sobre os bens do devedor, estes serão adjudicados ao credor que houver requerido a adjudicação, mandando o juiz fazer a respectiva conta, que será julgada por sentença.
§ 1º - mais de um credor requerer a adjudicação, serão os bens adjudicados aquele em favor do qual for julgada a preferência, e, si não houver credor nestas condições, a quem oferecer maior preço, em proposta verbal, feita em audiência préviamente designada.
§ 2º - Em igualdade de condições, será preferida a proposta do exequente, e, à falta, a do maior credor, salvo a qualquer proponente o direito de requerer praça, desde que assegure preço maior que o oferecido.
§ 3º - Antes de passada a respectiva carta, o credor adjudicante depositará o preço da adjudicação dentro em três (3) dias depois de intimado, sob pena de transferir-se o direito outro credor, que a tenha igualmente requerido.
§ 4º - Ao credor adjudicatário remisso aplicar-se-ão as sanções estabelecidas para o arrematante que não pagar no prazo o preço da arrematação (art. 978).
§ 1º - mais de um credor requerer a adjudicação, serão os bens adjudicados aquele em favor do qual for julgada a preferência, e, si não houver credor nestas condições, a quem oferecer maior preço, em proposta verbal, feita em audiência préviamente designada.
§ 2º - Em igualdade de condições, será preferida a proposta do exequente, e, à falta, a do maior credor, salvo a qualquer proponente o direito de requerer praça, desde que assegure preço maior que o oferecido.
§ 3º - Antes de passada a respectiva carta, o credor adjudicante depositará o preço da adjudicação dentro em três (3) dias depois de intimado, sob pena de transferir-se o direito outro credor, que a tenha igualmente requerido.
§ 4º - Ao credor adjudicatário remisso aplicar-se-ão as sanções estabelecidas para o arrematante que não pagar no prazo o preço da arrematação (art. 978).