Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 733

Art. 733. Cessará a prisão:

I - si o devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir para ser levado a depósito;

II - quando o requerente desistir;

III - não sendo iniciada a ação penal dentro do prazo da lei;

IV - não sendo proferido o julgamento dentro de noventa (90) dias da data da execução do mandado.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 733

Art. 733. Cessará a prisão:

I - si o devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir para ser levado a depósito;

II - quando o requerente desistir;

III - não sendo iniciada a ação penal dentro do prazo da lei;

IV - não sendo proferido o julgamento dentro de noventa (90) dias da data da execução do mandado.