Art. 539. Nos mesmos termos e pela mesma forma dos artigos anteriores, será publicado e cumprido o testamento feito em navio de guerra, ou mercante, em viagem de alto mar.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 539
Art. 539. Nos mesmos termos e pela mesma forma dos artigos anteriores, será publicado e cumprido o testamento feito em navio de guerra, ou mercante, em viagem de alto mar.