Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 482

Art. 482. O avaliador examinará os bens descritos, atribuindo a cada um o valor que lhe parecer razoavel; e em se tratando de imóveis, tornará em consideração os lançamentos fiscais dos três (3) últimos anos e quaisquer outras circunstâncias que possam influir na sua estimação.

Parágrafo único. Si os bens existentes em jurisdição diversa forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do avaliador, o juiz poderá dispensar a precatória.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 482

Art. 482. O avaliador examinará os bens descritos, atribuindo a cada um o valor que lhe parecer razoavel; e em se tratando de imóveis, tornará em consideração os lançamentos fiscais dos três (3) últimos anos e quaisquer outras circunstâncias que possam influir na sua estimação.

Parágrafo único. Si os bens existentes em jurisdição diversa forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do avaliador, o juiz poderá dispensar a precatória.