Art. 385. Cumpridas as formalidades dos artigos 158 e 159, o nunciante requererá, na inicial, o embargo da obra nova, para que fique suspensa e seja, afinal, demolido, à custa do nunciado, o que tiver sido feito em prejuízo do nunciante.
Parágrafo único. O nunciante poderá cumular o pedido de indenização com o de cominação de pena para o caso de inobservância do preceito.
Parágrafo único. O nunciante poderá cumular o pedido de indenização com o de cominação de pena para o caso de inobservância do preceito.