Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 773

Art. 773. As providências do artigo precedente serão também autorizadas nos seguintes casos:

I - quando, abandonado o navio arribado, ou havido por inavegavel, o capitão requererá depósito da carga ou baldeação desta para outro navio;

II - quando a descarga fôr necessária para aliviar navio encalhado em baixio ou banco, em águas jurisdicionais.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 773

Art. 773. As providências do artigo precedente serão também autorizadas nos seguintes casos:

I - quando, abandonado o navio arribado, ou havido por inavegavel, o capitão requererá depósito da carga ou baldeação desta para outro navio;

II - quando a descarga fôr necessária para aliviar navio encalhado em baixio ou banco, em águas jurisdicionais.