Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 644

Art. 644. Homologado o acôrdo e não provida a apelação ex-officio, averbar-se-á a sentença no registo civil e, havendo bens imóveis, no respectivo registo.

No intervalo entre a interposição do recurso e o seu julgamento, as partes poderão retratar-se, independentemente de processo de reconciliação.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 644

Art. 644. Homologado o acôrdo e não provida a apelação ex-officio, averbar-se-á a sentença no registo civil e, havendo bens imóveis, no respectivo registo.

No intervalo entre a interposição do recurso e o seu julgamento, as partes poderão retratar-se, independentemente de processo de reconciliação.