CAPÍTULO II
DO INTERDITO PROIBITÓRIO
DO INTERDITO PROIBITÓRIO
Art. 377. O possuidor, que receie ser molestado em sua posse, poderá, por meio de interdito proibitório, defender-se da violência iminente desde que concorram os seguintes requisitos:
I - posse;
II - ameaça de turbação ou esbulho pôr parte do réu; III - justo receio.