Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 377

CAPÍTULO II
DO INTERDITO PROIBITÓRIO


Art. 377. O possuidor, que receie ser molestado em sua posse, poderá, por meio de interdito proibitório, defender-se da violência iminente desde que concorram os seguintes requisitos:

I - posse;

II - ameaça de turbação ou esbulho pôr parte do réu; III - justo receio.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 377

CAPÍTULO II
DO INTERDITO PROIBITÓRIO


Art. 377. O possuidor, que receie ser molestado em sua posse, poderá, por meio de interdito proibitório, defender-se da violência iminente desde que concorram os seguintes requisitos:

I - posse;

II - ameaça de turbação ou esbulho pôr parte do réu; III - justo receio.