Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 529

Art. 529. Apresentado o testamento público, o juiz mandará processá-lo de acordo com o disposto nos arts. 525 a 528.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 529

Art. 529. Apresentado o testamento público, o juiz mandará processá-lo de acordo com o disposto nos arts. 525 a 528.