Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 154

Art. 154. Os pedidos serão interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 154

Art. 154. Os pedidos serão interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.