Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 747

Art. 747. Não será necessária a sentença de habilitação:

I - si ficar conjuge ou herdeiro necessário, bastando que o conjuge sobrevivente ou o herdeiro prove, por documentos, a sua qualidade e o óbito do de cujus, e promova a citação da parte contrária para a renovação da instância;

II - si, em outra causa, sentença passada em julgado houver atribuido a qualidade de herdeiro ao habilitando;

III - si, oferecidos os artigos de habilitação, a parte confessar por petição nos autos e não houver oposição de terceiro.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 747

Art. 747. Não será necessária a sentença de habilitação:

I - si ficar conjuge ou herdeiro necessário, bastando que o conjuge sobrevivente ou o herdeiro prove, por documentos, a sua qualidade e o óbito do de cujus, e promova a citação da parte contrária para a renovação da instância;

II - si, em outra causa, sentença passada em julgado houver atribuido a qualidade de herdeiro ao habilitando;

III - si, oferecidos os artigos de habilitação, a parte confessar por petição nos autos e não houver oposição de terceiro.