Art. 747. Não será necessária a sentença de habilitação:
I - si ficar conjuge ou herdeiro necessário, bastando que o conjuge sobrevivente ou o herdeiro prove, por documentos, a sua qualidade e o óbito do de cujus, e promova a citação da parte contrária para a renovação da instância;
II - si, em outra causa, sentença passada em julgado houver atribuido a qualidade de herdeiro ao habilitando;
III - si, oferecidos os artigos de habilitação, a parte confessar por petição nos autos e não houver oposição de terceiro.
I - si ficar conjuge ou herdeiro necessário, bastando que o conjuge sobrevivente ou o herdeiro prove, por documentos, a sua qualidade e o óbito do de cujus, e promova a citação da parte contrária para a renovação da instância;
II - si, em outra causa, sentença passada em julgado houver atribuido a qualidade de herdeiro ao habilitando;
III - si, oferecidos os artigos de habilitação, a parte confessar por petição nos autos e não houver oposição de terceiro.