Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 854

Art. 854. O recurso de revista será interposto perante o presidente do Tribunal, nos dez (10) dias seguintes ao da publicação do acórdão (art. 881), em petição fundamentada e instruida com certidão da decisão divergente ou com a indicação do número e página do repertório de jurisprudência que a houver publicado.

O recorrente indicará logo as peças do processo que considerar necessárias, afim de serem trasladadas no prazo de quinze (15) dias.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 854

Art. 854. O recurso de revista será interposto perante o presidente do Tribunal, nos dez (10) dias seguintes ao da publicação do acórdão (art. 881), em petição fundamentada e instruida com certidão da decisão divergente ou com a indicação do número e página do repertório de jurisprudência que a houver publicado.

O recorrente indicará logo as peças do processo que considerar necessárias, afim de serem trasladadas no prazo de quinze (15) dias.