Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 655

TÍTULO XXXVIII
Da dissolução e liquidação das sociedades


Art. 655. A dissolução de sociedade civil, ou mercantil, nos casos previstos em lei ou no contrato social, poderá ser declarada, a requerimento de qualquer interessado, para o fim de ser promovida a liquidação judicial.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 655

TÍTULO XXXVIII
Da dissolução e liquidação das sociedades


Art. 655. A dissolução de sociedade civil, ou mercantil, nos casos previstos em lei ou no contrato social, poderá ser declarada, a requerimento de qualquer interessado, para o fim de ser promovida a liquidação judicial.