Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 170

Art. 170. O mandado conterá:

I - o nome do réu e o do autor e a indicação das respectivas moradas;

II - o fim da citação, com todas as especificações que a petição contiver;

III - a cópia do despacho;

IV - a cominação, si houver;

V - o dia, hora e lugar do comparecimento;

VI - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 170

Art. 170. O mandado conterá:

I - o nome do réu e o do autor e a indicação das respectivas moradas;

II - o fim da citação, com todas as especificações que a petição contiver;

III - a cópia do despacho;

IV - a cominação, si houver;

V - o dia, hora e lugar do comparecimento;

VI - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.