Art. 1.028. Proferida a sentença, o escrivão remeterá os autos ao contador, que organizará um plano de distribuição, no qual, deduzidas as custas, se tomarão por base as preferências disputadas e os créditos apresentados.
As percentagens que de acordo com esse plano, forem devidas, desde logo se distribuirão aos credores cujos créditos não hajam sido impugnados.
Parágrafo único. as importâncias dos créditos impugnados, embora incluidas na sentença, serão levantadas depois que esta transitar em julgado.
As percentagens que de acordo com esse plano, forem devidas, desde logo se distribuirão aos credores cujos créditos não hajam sido impugnados.
Parágrafo único. as importâncias dos créditos impugnados, embora incluidas na sentença, serão levantadas depois que esta transitar em julgado.