Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 485

Art. 485. Feitas as avaliações, tomar-se-ão por termo as declarações finais do inventariante, que poderão suprir as anteriores.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 485

Art. 485. Feitas as avaliações, tomar-se-ão por termo as declarações finais do inventariante, que poderão suprir as anteriores.