Art. 867. A remessa dos autos far-se-á independentemente de traslado, quando houver autos suplementares (art. 14). Não os havendo, tirar-se-á carta de sentença para a execução (art. 890). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 867
Art. 867. A remessa dos autos far-se-á independentemente de traslado, quando houver autos suplementares (art. 14). Não os havendo, tirar-se-á carta de sentença para a execução (art. 890). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).