Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 228

Art. 228. Não serão admitidos em juizo documentos escritos em lingua estrangeira, salvo si acompanhados de tradução oficial.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 228

Art. 228. Não serão admitidos em juizo documentos escritos em lingua estrangeira, salvo si acompanhados de tradução oficial.