Art. 1.029. As importâncias dos créditos excluidos serão objeto de sobrepartilha, que se fará de acordo com o plano complementar de distribuição organizado pelo contador.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1029
Art. 1.029. As importâncias dos créditos excluidos serão objeto de sobrepartilha, que se fará de acordo com o plano complementar de distribuição organizado pelo contador.