Art. 592. Feita a avaliação, publicar-se-á, para duas (2) vezes, com intervalo de dez (10) dias, edital com o prazo de um mês para que apresentem reclamações as pessoas que se julgarem com direito aos bens.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 592
Art. 592. Feita a avaliação, publicar-se-á, para duas (2) vezes, com intervalo de dez (10) dias, edital com o prazo de um mês para que apresentem reclamações as pessoas que se julgarem com direito aos bens.