CAPÍTULO VIII
DA ADJUDICAÇÃO
DA ADJUDICAÇÃO
Art. 981. Realizada a praça, ou o leilão, poderá o exequente requerer lhe sejam adjudicados os bens, devendo oferecer prego igual ao da avaliação, si não tiver havido licitante, ou ao do maior lanço.
Parágrafo único. O pedido de adjudicação não será admitido depois de assinado o auto de arrematação.