Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 981

CAPÍTULO VIII
DA ADJUDICAÇÃO


Art. 981. Realizada a praça, ou o leilão, poderá o exequente requerer lhe sejam adjudicados os bens, devendo oferecer prego igual ao da avaliação, si não tiver havido licitante, ou ao do maior lanço.

Parágrafo único. O pedido de adjudicação não será admitido depois de assinado o auto de arrematação.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 981

CAPÍTULO VIII
DA ADJUDICAÇÃO


Art. 981. Realizada a praça, ou o leilão, poderá o exequente requerer lhe sejam adjudicados os bens, devendo oferecer prego igual ao da avaliação, si não tiver havido licitante, ou ao do maior lanço.

Parágrafo único. O pedido de adjudicação não será admitido depois de assinado o auto de arrematação.