CAPÍTULO IX
DA REMISSÃO
DA REMISSÃO
Art. 986. Realizada a praça, o executado poderá, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação, remir todos os bens penhorados ou qualquer deles, oferecendo preço igual ao da avaliação, si não tiver havido licitantes, ou ao do maior lanço oferecido.
§ 1º - Igual direito caberá ao cônjuge, aos descendentes ou acendentes do executado.
§ 2º - Na falência do devedor hipotecirio, o direito de remissão transferir-se-á à massa.