Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 675

LIVRO V
Dos processos acessórios

TÍTULO I
Das medidas preventivas


Art. 675. Além dos casos em que a lei expressamente o autoriza, o juiz poderá determinar providências para acautelar o interesse das partes:

I - quando do estado de fato da lide surgirem fundados receios de rixa ou violência entre os litigantes;

II - quando, antes da decisão, fôr provável a ocorrência de atas capazes de causar lesões, de difícil e incerta reparação, no direito de uma das partes;

III - quando, no processo, a uma das partes fôr impossível produzir prova, por não se achar na posse de determinada coisa.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 675

LIVRO V
Dos processos acessórios

TÍTULO I
Das medidas preventivas


Art. 675. Além dos casos em que a lei expressamente o autoriza, o juiz poderá determinar providências para acautelar o interesse das partes:

I - quando do estado de fato da lide surgirem fundados receios de rixa ou violência entre os litigantes;

II - quando, antes da decisão, fôr provável a ocorrência de atas capazes de causar lesões, de difícil e incerta reparação, no direito de uma das partes;

III - quando, no processo, a uma das partes fôr impossível produzir prova, por não se achar na posse de determinada coisa.