Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 903

Art. 903. Quando por vários meios se puder executar a sentença, o juiz mandará que a execução se faça pelo modo menos oneroso para o executado.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 903

Art. 903. Quando por vários meios se puder executar a sentença, o juiz mandará que a execução se faça pelo modo menos oneroso para o executado.