Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 108

Art. 108. A procuração que contiver a cláusula ad judicia habilitará o procurador a praticar todos os atos do processo, dispensada a menção especial de outros poderes, salvo para receber a citação inicial, confessar, transigir, desistir, receber e dar quitação, e firmar compromisso. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 108

Art. 108. A procuração que contiver a cláusula ad judicia habilitará o procurador a praticar todos os atos do processo, dispensada a menção especial de outros poderes, salvo para receber a citação inicial, confessar, transigir, desistir, receber e dar quitação, e firmar compromisso. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).