Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 298

LIVRO IV
Dos processos especiais

TÍTULO I
Das ações executivas


Art. 298. Além das previstas em lei, serão processadas pela fórma executiva as ações:

I - dos serventuários de justiça, para cobrança de custas, contadas na conformidade do respectivo regimento;

II - dos intérpretes, ou tradutores públicos, para cobrança dos emolumentos taxados em regimento;

III - dos corretores, para cobrança das despesas e comissões de corretagem, e dos leiloeiros ou porteiros, para a das despesas e comissões das vendas judiciais;

IV - dos condutores, ou comissários de fretes;

V - dos procuradores judiciais, médicos, cirurgiões-dentistas, engenheiros e professores, para cobrança de seus honorários, desde que comprovada inicialmente. ou no curso da lide, a prestação do serviço contratado por escrito;

VI - dos credores por dívida garantida por caução judicial ou hipoteca;

VII - dos credores por obrigações ao portador (debentures), por letras hipotecárias, e "coupons" de juros de ambos esses títulos;

VIII - do credor pignoratício, mediante depósito prévio da coisa apenhada, salvo a hipótese de não ter havido tradição;

IX - dos credores por foros, laudêmios, aluguéis, ou rendas de imoveis, provenientes de contrato escrito ou verbal;

X - do administrador, para cobrar do co-proprietário de edificio de apartamentos a quota relativa às despesas gerais fixadas em orçamento;

XI - dos credores de prestação alimenticia e de renda vitalícia ou temporária;

XII - dos credores por dívida líquida e certa, provada por instrumento público, ou por escrito particular, assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas;

XIII - dos credores por letra de câmbio, nota promissória ou cheque;

XIV - do credor por fatura, ou conta assinada, ou conta-corrente reconhecida pelo devedor;

XV - dos portadores de "warrants", ou de conhecimentos de depósito, na fórma das leis que regem os armazens gerais;

XVI - do liquidatário de massa falida;

a) para haver do acionista de sociedade anônima, ou em comandita, ou do sócio de responsabilidade limitada, a integralização de suas ações ou quotas;

b) para cobrar do arrematante o preço ou o complemento do preço, da arrematação, si os bens da massa falida tiverem de ir a novo leilão, ou nova praça, e si o arrematante não pagar à vista, ou dentro do prazo legal;

XVII - para cobrança da soma estipulada nos contratos de seguro de vida em favor do segurado, ou de seus herdeiros ou beneficiários;

XVIII - dos credores cessionários dos créditos especificados neste artigo, ou neles subrogados.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 298

LIVRO IV
Dos processos especiais

TÍTULO I
Das ações executivas


Art. 298. Além das previstas em lei, serão processadas pela fórma executiva as ações:

I - dos serventuários de justiça, para cobrança de custas, contadas na conformidade do respectivo regimento;

II - dos intérpretes, ou tradutores públicos, para cobrança dos emolumentos taxados em regimento;

III - dos corretores, para cobrança das despesas e comissões de corretagem, e dos leiloeiros ou porteiros, para a das despesas e comissões das vendas judiciais;

IV - dos condutores, ou comissários de fretes;

V - dos procuradores judiciais, médicos, cirurgiões-dentistas, engenheiros e professores, para cobrança de seus honorários, desde que comprovada inicialmente. ou no curso da lide, a prestação do serviço contratado por escrito;

VI - dos credores por dívida garantida por caução judicial ou hipoteca;

VII - dos credores por obrigações ao portador (debentures), por letras hipotecárias, e "coupons" de juros de ambos esses títulos;

VIII - do credor pignoratício, mediante depósito prévio da coisa apenhada, salvo a hipótese de não ter havido tradição;

IX - dos credores por foros, laudêmios, aluguéis, ou rendas de imoveis, provenientes de contrato escrito ou verbal;

X - do administrador, para cobrar do co-proprietário de edificio de apartamentos a quota relativa às despesas gerais fixadas em orçamento;

XI - dos credores de prestação alimenticia e de renda vitalícia ou temporária;

XII - dos credores por dívida líquida e certa, provada por instrumento público, ou por escrito particular, assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas;

XIII - dos credores por letra de câmbio, nota promissória ou cheque;

XIV - do credor por fatura, ou conta assinada, ou conta-corrente reconhecida pelo devedor;

XV - dos portadores de "warrants", ou de conhecimentos de depósito, na fórma das leis que regem os armazens gerais;

XVI - do liquidatário de massa falida;

a) para haver do acionista de sociedade anônima, ou em comandita, ou do sócio de responsabilidade limitada, a integralização de suas ações ou quotas;

b) para cobrar do arrematante o preço ou o complemento do preço, da arrematação, si os bens da massa falida tiverem de ir a novo leilão, ou nova praça, e si o arrematante não pagar à vista, ou dentro do prazo legal;

XVII - para cobrança da soma estipulada nos contratos de seguro de vida em favor do segurado, ou de seus herdeiros ou beneficiários;

XVIII - dos credores cessionários dos créditos especificados neste artigo, ou neles subrogados.