Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 968

Art. 968. Se a arrematação fôr de diversos bens e houver mais de um licitante, será preferido aquele que se propuser arrematar englobadamente todos os bens levados à praça, desde que ofereça preço pelo menos igual ao da avaliação, para os bens que não encontrarem licitante, e ao do maior lanço oferecido, para os que o encontrarem.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 968

Art. 968. Se a arrematação fôr de diversos bens e houver mais de um licitante, será preferido aquele que se propuser arrematar englobadamente todos os bens levados à praça, desde que ofereça preço pelo menos igual ao da avaliação, para os bens que não encontrarem licitante, e ao do maior lanço oferecido, para os que o encontrarem.