Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 21

Art. 21. Para falar nos autos o orgão do Ministério Público terá prazo igual ao das partes.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 21

Art. 21. Para falar nos autos o orgão do Ministério Público terá prazo igual ao das partes.