Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 21
Art. 21.
Para falar nos autos o orgão do Ministério Público terá prazo igual ao das partes.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 21
Art. 21.
Para falar nos autos o orgão do Ministério Público terá prazo igual ao das partes.