Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 417

Art. 417. A ação dos confrontantes para reivindicação de área invadida pela divisão ou demarcação será, exercida contra os condôminos, si intentada antes de passar em julgado a sentença homologatória, ou contra os quinhoeiros dos terrenos reclamados, ai proposta posteriormente.

Parágrafo único. Neste último caso, e pela mesma sentença que os obrigar a restituição, os réus poderão haver dos outros condôminos, litisconsortes na divisão, ou de seus sucessores a título universal, a composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 417

Art. 417. A ação dos confrontantes para reivindicação de área invadida pela divisão ou demarcação será, exercida contra os condôminos, si intentada antes de passar em julgado a sentença homologatória, ou contra os quinhoeiros dos terrenos reclamados, ai proposta posteriormente.

Parágrafo único. Neste último caso, e pela mesma sentença que os obrigar a restituição, os réus poderão haver dos outros condôminos, litisconsortes na divisão, ou de seus sucessores a título universal, a composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.