Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 155

Art. 155. Será permitida a cumulação de pedidos quando forem entre si conexos e consequentes, competirem ao mesmo juiz, e fôr idêntica a forma dos respectivos processos.

Parágrafo único. Sendo diversa a forma do processo, permitir-se-á a cumulação si o autor preferir para todos os pedidos o rito ordinário.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 155

Art. 155. Será permitida a cumulação de pedidos quando forem entre si conexos e consequentes, competirem ao mesmo juiz, e fôr idêntica a forma dos respectivos processos.

Parágrafo único. Sendo diversa a forma do processo, permitir-se-á a cumulação si o autor preferir para todos os pedidos o rito ordinário.