TÍTULO XIII
Da posse em nome do nascituro
Da posse em nome do nascituro
Art. 739. A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por dois (2) médicos, instruindo o requerimento com a certidão de óbito da pessoa em cujos bens deva suceder o nascituro.
§ 1º - Será dispensado o exame, se os herdeiros do de cujus aceitarem a declaração da requerente.
§ 2º - Em caso algum a falta de exame prejudicará os direitos do nascituro.