Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 340

Art. 340. Comprado o título em leilão público, ou em bolsa, o dono, que pretender a restituição, pagará ao possuidor o preço da compra, ressalvado o direito de rehavê-lo do vendedor.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 340

Art. 340. Comprado o título em leilão público, ou em bolsa, o dono, que pretender a restituição, pagará ao possuidor o preço da compra, ressalvado o direito de rehavê-lo do vendedor.