Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 339

Art. 339. Recebida a contestação, prosseguirá o feito com o rito ordinário.

§ 1º - Admitir-se-á a contestação somente quando acompanhada do título reclamado.

§ 2º - Será processada em apenso a contestação que versar sobre parte dos títulos reclamados, e só em relação a estes será proferida a sentença.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 339

Art. 339. Recebida a contestação, prosseguirá o feito com o rito ordinário.

§ 1º - Admitir-se-á a contestação somente quando acompanhada do título reclamado.

§ 2º - Será processada em apenso a contestação que versar sobre parte dos títulos reclamados, e só em relação a estes será proferida a sentença.