Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 44

Art. 44. Havendo cumulação de pedidos, o valor da ação será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 44

Art. 44. Havendo cumulação de pedidos, o valor da ação será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.