Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 478

CAPÍTULO III
DA CITAÇÃO DOS HERDEIROS E CONTESTAÇÃO DA SUA QUALIDADE


Art. 478. Feitas as declarações da lei e junta aos autos cópia do testamento, se houver, o juiz nomeará curador aos menores e às pessoas a eles equiparadas, e ordenará a citação dos herdeiros e representantes legais e, nos casos em que devam intervir, do representante da Fazenda Pública e do orgão do Ministério Público, para dizerem sobre aquelas declarações. no prazo de cinco (5) dias, e para os demais termos do inventário, e da partilha.

§ 1º - Havendo o de cujus deixado testamento, citar-se-á tambem o testamenteiro.

§ 2º - O representante legal do incapaz ou ausente será ouvido em todos os termos do processo. sob pena de nulidade.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 478

CAPÍTULO III
DA CITAÇÃO DOS HERDEIROS E CONTESTAÇÃO DA SUA QUALIDADE


Art. 478. Feitas as declarações da lei e junta aos autos cópia do testamento, se houver, o juiz nomeará curador aos menores e às pessoas a eles equiparadas, e ordenará a citação dos herdeiros e representantes legais e, nos casos em que devam intervir, do representante da Fazenda Pública e do orgão do Ministério Público, para dizerem sobre aquelas declarações. no prazo de cinco (5) dias, e para os demais termos do inventário, e da partilha.

§ 1º - Havendo o de cujus deixado testamento, citar-se-á tambem o testamenteiro.

§ 2º - O representante legal do incapaz ou ausente será ouvido em todos os termos do processo. sob pena de nulidade.