Art. 1.050. A representação das partes em juizo por advogado provisionado ou solicitador será permitida em primeira instância e pelo prazo das autorizações anteriormente concedidas.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1050
Art. 1.050. A representação das partes em juizo por advogado provisionado ou solicitador será permitida em primeira instância e pelo prazo das autorizações anteriormente concedidas.