Art. 289. Nenhum juiz poderá decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
I - nas casos expressamente previstos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
II - quando o juiz tiver decidido, de acordo com a equidade, determinada relação entre as partes, e estas reclamarem a revisão por haver-se modificado o estado de fato. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
I - nas casos expressamente previstos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
II - quando o juiz tiver decidido, de acordo com a equidade, determinada relação entre as partes, e estas reclamarem a revisão por haver-se modificado o estado de fato. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).