Art. 316. A contestação será oposta nos dez (10) dias seguintes à data prefixada para o recebimento e somente poderá consistir em:
I - não ter havido recusa, ou móra, em receber;
II - ter sido justa a recusa;
III - não ter sido feito o depósito no prazo ou no lugar do pagamento;
IV - não ser integral o depósito.
I - não ter havido recusa, ou móra, em receber;
II - ter sido justa a recusa;
III - não ter sido feito o depósito no prazo ou no lugar do pagamento;
IV - não ser integral o depósito.