Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 316

Art. 316. A contestação será oposta nos dez (10) dias seguintes à data prefixada para o recebimento e somente poderá consistir em:

I - não ter havido recusa, ou móra, em receber;

II - ter sido justa a recusa;

III - não ter sido feito o depósito no prazo ou no lugar do pagamento;

IV - não ser integral o depósito.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 316

Art. 316. A contestação será oposta nos dez (10) dias seguintes à data prefixada para o recebimento e somente poderá consistir em:

I - não ter havido recusa, ou móra, em receber;

II - ter sido justa a recusa;

III - não ter sido feito o depósito no prazo ou no lugar do pagamento;

IV - não ser integral o depósito.