Art. 436. O memorial descritivo indicará minuciosamente:
I - o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos, com os respectivos cálculos;
II - os acidentes. as cercas. valos, marcos antigos, córregos, rìos.lagôas;
III - os novos marcos cravados, as culturas existentes e a sua produção anual;
IV - a composição geológica dos terrenos, a cultura ou destino a que melhor se prestem;
V - as indústrias agrícolas, pastorís, fabris, extrativas, exploradas ou susceptíveis de exploração;
VI - as vias de comunicação existentes e as que devam ser abertas;
VII - quaisquer outras informações que possam concorrer para o conhecimento cabal da propriedade, ou de seu valnr.
I - o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos, com os respectivos cálculos;
II - os acidentes. as cercas. valos, marcos antigos, córregos, rìos.lagôas;
III - os novos marcos cravados, as culturas existentes e a sua produção anual;
IV - a composição geológica dos terrenos, a cultura ou destino a que melhor se prestem;
V - as indústrias agrícolas, pastorís, fabris, extrativas, exploradas ou susceptíveis de exploração;
VI - as vias de comunicação existentes e as que devam ser abertas;
VII - quaisquer outras informações que possam concorrer para o conhecimento cabal da propriedade, ou de seu valnr.