Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 436

Art. 436. O memorial descritivo indicará minuciosamente:

I - o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos, com os respectivos cálculos;

II - os acidentes. as cercas. valos, marcos antigos, córregos, rìos.lagôas;

III - os novos marcos cravados, as culturas existentes e a sua produção anual;

IV - a composição geológica dos terrenos, a cultura ou destino a que melhor se prestem;

V - as indústrias agrícolas, pastorís, fabris, extrativas, exploradas ou susceptíveis de exploração;

VI - as vias de comunicação existentes e as que devam ser abertas;

VII - quaisquer outras informações que possam concorrer para o conhecimento cabal da propriedade, ou de seu valnr.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 436

Art. 436. O memorial descritivo indicará minuciosamente:

I - o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos, com os respectivos cálculos;

II - os acidentes. as cercas. valos, marcos antigos, córregos, rìos.lagôas;

III - os novos marcos cravados, as culturas existentes e a sua produção anual;

IV - a composição geológica dos terrenos, a cultura ou destino a que melhor se prestem;

V - as indústrias agrícolas, pastorís, fabris, extrativas, exploradas ou susceptíveis de exploração;

VI - as vias de comunicação existentes e as que devam ser abertas;

VII - quaisquer outras informações que possam concorrer para o conhecimento cabal da propriedade, ou de seu valnr.