Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 543

Art. 543. Requisitado o testamento para diligência de falsidade, escrivão o remeterá, mediante despacho do juiz, tirando traslado.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 543

Art. 543. Requisitado o testamento para diligência de falsidade, escrivão o remeterá, mediante despacho do juiz, tirando traslado.