Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 356

Art. 356. Si o contrato prorrogado estipular cláusula de vigência no caso de alienação, deverá ser registado tambem no Registo de Imóveis.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 356

Art. 356. Si o contrato prorrogado estipular cláusula de vigência no caso de alienação, deverá ser registado tambem no Registo de Imóveis.