Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 31

Art. 31. Nos casos não expressamente declarados será de três (3) dias o prazo para os atos processuais cuja realização incumbir à parte.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 31

Art. 31. Nos casos não expressamente declarados será de três (3) dias o prazo para os atos processuais cuja realização incumbir à parte.