Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 728

Art. 728. Feita a notificação dos interessados, o juiz, nomeando curador aos ausentes, procederá na forma do art. 685.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 728

Art. 728. Feita a notificação dos interessados, o juiz, nomeando curador aos ausentes, procederá na forma do art. 685.